- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STF – HC 168.524, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 10/12/2019, p. 03/02/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – COLEGIADO – CRIVO – PREJUÍZO – INEXISTÊNCIA. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus, pelo colegiado, no Tribunal de Justiça, indeferida a ordem, não prejudica a impetração. PRISÃO PREVENTIVA – EXTORSÃO COM CAUSA DE AUMENTO – FLAGRANTE. Decorrendo a prisão preventiva de flagrante, considerada a prática de extorsão com causa de aumento, a envolver grave ameaça e violência física a mulheres em situação de prostituição, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia. PRISÃO DOMICILIAR — INADEQUAÇÃO. O cometimento de crime com violência ou grave ameaça inviabiliza a substituição da prisão preventiva, gênero, pela domiciliar artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. (HC 168524, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
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