- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 845.766, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 11/05/2016
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. ISS. Arrendamento mercantil financeiro. Sujeito ativo. Alteração de jurisprudência há muito firmada no Tribunal de origem – STJ. Pedido de modulação de efeitos. Impossibilidade de análise. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. Ainda que se parta da premissa de que é cabível a modulação de efeitos de julgado em caso de mudança de interpretação de lei federal, não se mostra possível sua análise em sede de recurso extraordinário. 2. Para acolher a tese de que a alteração jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça teria efeitos deletérios na vida dos municípios brasileiros (no dizer do recorrente ‘falência’), de modo a caracterizar o excepcional interesse social e a eventual afronta à segurança jurídica, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(RE 845766 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)
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