JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 882.025

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/04/2016
Data de publicação
19/05/2016

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 882.025, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 20/04/2016, p. 19/05/2016

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRIDO NOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SANEAMENTO NO ÂMBITO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I – Alegação de erro material ocorrido por ocasião dos julgamentos proferidos nas instâncias ordinárias a respeito do tema de fundo da controvérsia. Saneamento nesta instância. Impossibilidade. Ao Supremo Tribunal Federal somente cumpre sanear e integralizar os julgados que proferir. II – Embargos declaratórios nos quais não se apontam vícios na decisão proferida no âmbito desta Corte. Ausência dos pressupostos processuais indispensáveis à interposição do recurso, que tem natureza vinculada. Consequência: não conhecimento. III – Embargos de declaração não conhecidos. (RE 882025 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 18-05-2016 PUBLIC 19-05-2016)
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