JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 395.662

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/07/2016
Data de publicação
24/08/2016

STF – SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 395.662, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 01/07/2016, p. 24/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO ATENDIMENTO. O recorrente deve proceder ao pagamento da multa imposta, em observância ao disposto no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 395662 AgR-ED-ED-EDv-AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)
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