JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.159.120

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/12/2019
Data de publicação
05/02/2020

STF – ARE 1.159.120, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/12/2019, p. 05/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANÁLISE DE PETIÇÃO AVULSA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Acórdão recorrido deixou de apreciar petição avulsa, noticiando posterior alteração legislativa e solicitando a retirada de pauta do julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem atribuir ao presente recurso efeitos infringentes. (ARE 1159120 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-12-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2020 PUBLIC 05-02-2020)
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