JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.910

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2016
Data de publicação
26/10/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.910, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/09/2016, p. 26/10/2016

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. COBRANÇA COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. 2. Dessa forma, a tese fixada em sede de repercussão geral concluiu pela exigibilidade do IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal vigente à época do fato gerador. 3. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios para a parte agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,§4º, do CPC/2015. (RE 550910 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016)
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