JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 966.411

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2016
Data de publicação
21/11/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 966.411, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 28/10/2016, p. 21/11/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Imunidade tributária recíproca. Preenchimento dos requisitos. Ausência de repercussão geral. Artigo 1.033/NCPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, que não possui repercussão geral “a controvérsia relativa ao preenchimento, pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a , da CF/88)” (RE nº 959.489/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 18/8/16). 2. O art. 1.033/NCPC só incidirá nos recursos interpostos contra acórdão publicado após a data de início de sua vigência, qual seja, 18 de março de 2016. 3. Agravo regimental não provido. Deixo de aplicar ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (RE 966411 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016)
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