JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 940.474

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
22/11/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 940.474, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 09/11/2016, p. 22/11/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.4.2016. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA REAVALIAÇÃO DO TESTE DE PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (RE 940474 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016)
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