JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 890.833

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2016
Data de publicação
14/12/2016

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 890.833, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 25/11/2016, p. 14/12/2016

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 9.717/1998. NORMAS GERAIS. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 890833 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 13-12-2016 PUBLIC 14-12-2016)
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