JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.007.436

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/02/2020
Data de publicação
09/03/2020

STF – RE 1.007.436, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/02/2020, p. 09/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES QUE DECLARAM A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTS. 1.035 DO CPC E 326 DO RISTF. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Não estão caracterizadas, pois, omissão, obscuridade, contradição, nem erro material, de modo que os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da irrecorribilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inexistência de repercussão geral em sede de recurso extraordinário, conforme estatuem os arts. 1.035 do CPC e 326 do RISTF. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1007436 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020)
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