- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STF – RHC 172.124, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/02/2020, p. 11/03/2020
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. FATOS E PROVAS. 1. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva, notadamente se se considerar que o acionante não preencheu todos os requisitos previstos no Decreto Presidencial 9.246/97, necessários à obtenção do benefício da comutação de penas. 2. E ainda: o acolhimento da pretensão defensiva no sentido de que o paciente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício passa, necessariamente, pelo revolvimento de matéria fática, o que não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus. Nessa linha, vejam-se o RHC 171.931, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e o HC 155.013, Relª. Minª. Rosa Weber. 3. Agravo regimental desprovido. (RHC 172124 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020)
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