JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.776

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
12/03/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 849.776, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 12/03/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CRIME DE DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE PENAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Esta Corte reconheceu inexistir repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Precedentes. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de diversos procedimentos administrativos inviabiliza o reconhecimento da atipicidade penal. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 849776 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)
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