JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 730.230

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
12/03/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 730.230, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 12/03/2015

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.4.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, havendo anterior previsão legal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 730230 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)
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