JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 36.727

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STF – RCL 36.727, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – São manifestamente inadmissíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 36727 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)
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