JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 859.358

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
14/04/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 859.358, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 14/04/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Justiça Militar. Julgamento colegiado. Composição. Servidor. Militar. Processo administrativo disciplinar. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal determina que as demandas que tenham por objeto ato disciplinar cometido por militar sejam julgadas, em primeiro grau por juiz de direito, não fazendo, entretanto, nenhuma menção acerca dos julgamentos colegiados de tais feitos. 3. Para divergir do entendimento adotado na origem de que teriam sido violadas as garantias constitucionais que informam o processo seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicável e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 859358 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2015 PUBLIC 14-04-2015)
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