JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.230.192

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/03/2020
Data de publicação
26/03/2020

STF – ARE 1.230.192, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 06/03/2020, p. 26/03/2020

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e Processual Civil. Ação de repetição de indébito. Contribuição associativa. Acórdão recorrido que reconhece a legalidade da obrigação com base na lei aplicável e nas provas existentes nos autos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Majoração. Possibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Revela-se possível majorar, no Supremo Tribunal Federal, a verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando fixada pelas instâncias de origem. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1230192 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020)
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