JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 851.363

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
23/04/2012

STF – AI 851.363, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 23/04/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA. 1. Havendo o pagamento e a satisfação da execução nos moldes em que ela foi proposta, silenciando a parte sobre a manifestação de satisfação de seu crédito, foi extinta a execução. Ante a ausência de recurso tempestivo contra a sentença, ocorreu a preclusão. Qualquer insurgência quanto ao valores recebidos deveria ter sido manifestada no momento oportuno, mediante o recurso cabível. 2. A sentença, passada em julgado, tem autoridade de coisa julgada, o que a torna imutável e indiscutível. 3. O erro material a ensejar a correção da sentença a qualquer tempo é a falha perceptível de plano, o erro aritmético, a exclusão de parcelas devidas ou a inclusão das indevidas por engano, e não os critérios de cálculo e os seus elementos que ficam acobertados pela res judicata”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 851363 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012)
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