JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.210.945

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

STF – RE 1.210.945, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947-RG. OMISSÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AO RECURSOS QUE VERSAM SOBRA A MESMA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Detectada omissão, de rigor a integração do julgado. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 870.947-RG, Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral. 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (RE 1210945 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)
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