JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 854.734

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
30/04/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 854.734, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/04/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil. Agente político. Condenação. Pagamento. Astreinte. Legitimidade. Prequestionamento. Ausência. Coisa julgada. Existência. Verificação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 854734 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2015 PUBLIC 30-04-2015)
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