JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.235.274

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STF – RE 1.235.274, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados. (RE 1235274 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 16-03-2020 PUBLIC 17-03-2020)
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