- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2020
- Data de publicação
- 24/03/2020
STF – ARE 1.200.943, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/03/2020, p. 24/03/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 182 E 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, o reexame de legislação infraconstitucional, de modo que seu processamento é inviável se a ofensa apontada atingir apenas por via reflexa o texto constitucional. 4. Incidência dos temas 182 e 660 da sistemática da repercussão geral. 5. Agravo regimental desprovido. (ARE 1200943 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020)
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