JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.028

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
09/06/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.028, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 09/06/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Regimental ao qual se nega provimento. 1. O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, apontado como violado no recurso extraordinário, em nenhum momento foi analisado pelo Tribunal a quo, sendo certo que a questão não foi suscitada em embargos declaratórios para sanar eventual omissão do julgado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que tenha versado inequivocamente sobre a matéria, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Controvérsia decidida à luz de preceitos infraconstitucionais configura ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. 4. Regimental ao qual se nega provimento. (ARE 743028 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2015 PUBLIC 09-06-2015)
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