- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2020
- Data de publicação
- 22/04/2020
STF – HC 163.497, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/03/2020, p. 22/04/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Uma vez afastada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a execução antecipada da pena, tem-se o prejuízo parcial da impetração, no que voltada à obtenção de idêntica providência. PENA – CUMPRIMENTO – PRISÃO DOMICILIAR – EXCEPCIONALIDADE. O cumprimento de pena em regime domiciliar pressupõe situação excepcionável a se enquadrar em previsão legal. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/1990 – INCONSTITUCIONALIDADE – IRRELEVÂNCIA DA ARTICULAÇÃO. A tutela alusiva aos crimes versados na Lei nº 8.137/1990, a incidir sobre atos praticados pelo contribuinte visando a supressão de tributos, consistentes em fraudes, omissões dolosas e prestação de informações falsas, surge penalmente relevante, não havendo relação com prisão civil por dívida. CULPABILIDADE – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – MEIOS FRAUDULENTOS. Os delitos de sonegação fiscal, nos quais a supressão ou redução de tributos dá-se mediante a utilização de comportamentos ardilosos ou fraudulentos, mostram-se incompatíveis com a observância da causa supralegal de exclusão de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa. (HC 163497, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-04-2020 PUBLIC 22-04-2020)
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