JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.103

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.103, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS – ATVIDADE-MEIO – NÃO INCIDÊNCIA – PRECEDENTE. O Pleno, no Recurso Extraordinário nº 572.020/DF, de minha relatoria, acórdão redigido pelo ministro Luiz Fux, assentou não incidir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas operações preparatórias ao serviço de comunicação, como a instalação de linhas telefônicas, por configurarem atividades-meio ou suplementares. Ressalva da óptica pessoal. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – RESERVA DE PLENÁRIO – MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO. Envolvendo a espécie matéria pacificada no Supremo, descabe cogitar de vulneração ao artigo 97 da Constituição Federal. (ARE 851103 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-05-2015 PUBLIC 25-05-2015)
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