JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 840.030

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
19/06/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 840.030, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 19/06/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. CDA. Nulidade. Princípio da legalidade. Incidência a Súmula 636/STF. Afronta reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula 636/STF). 2. O reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos, é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 840030 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015)
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