JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.123

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
01/07/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 867.123, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 01/07/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Acidente de trânsito. Dever de indenizar. Pressupostos. Demonstração. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Artigo 462 do CPC. Inaplicabilidade na via extraordinária. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o art. 462 do Código de Processo Civil não se aplica na via extraordinária. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 867123 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
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