JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.948

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
19/06/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 868.948, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 19/06/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública. Prequestionamento. Ausência. Professora. Licenças. Progressão funcional. Leis nºs 7.169/96 e 7.235/96 do Município de Belo Horizonte. Ofensa a direito local. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão relativa à progressão funcional da agravada com fundamento nas Leis municipais nºs 7.169/96 e 7.235/96. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4. Pacífica a jurisprudência do STF de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal, tampouco da Súmula Vinculante nº 10 do STF, quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 868948 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015)
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