JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 177.156

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2020
Data de publicação
12/05/2020

STF – HC 177.156, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/04/2020, p. 12/05/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento do STF é pacífico no sentido de que a “condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). Embora essa circunstância, por si só, nem sempre indique a necessidade de prisão preventiva, no caso concreto, as instâncias ordinárias, em regra soberanas na valoração dos fatos, convenceram-se da longa, efetiva e injustificada fuga do acusado. 2. Eventual acolhimento da tese defensiva no sentido de que “o AGRAVANTE jamais teve conhecimento acerca de investigação ou ação penal em seu desfavor” demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, não cabível na via restrita do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 177156 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020)
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