- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2020
- Data de publicação
- 20/04/2020
STF – ARE 1.254.149, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 03/04/2020, p. 20/04/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO PARA OS CRIMES DEFINIDOS NA LEI 9.455/97. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II – Nos termos da Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1254149 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-04-2020 PUBLIC 20-04-2020)
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