JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 30.241

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2020
Data de publicação
15/04/2020

STF – RCL 30.241, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2020, p. 15/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. A Embargante busca indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 30241 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)
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