- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.770, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 07/08/2015
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. REQUISITOS. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.4.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 864770 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015)
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