JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 168.259

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2020
Data de publicação
22/06/2020

STF – RHC 168.259, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 14/04/2020, p. 22/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS – PRAZO. A teor do disposto no artigo 30 da Lei nº 8.038/1990, o prazo refente ao recurso ordinário em habeas corpus é de 5 dias. RECURSO EM HABEAS CORPUS – INTEMPESTIVIDADE – RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS. Revelando-se intempestivo o recurso, cumpre receber a manifestação do inconformismo como habeas corpus originário. HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Ante a dedicação do recorrente a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – RESTRITIVA DE DIREITOS. Ficando a sanção final acima do limite de 4 anos de reclusão, inadmissível é a substituição da pena restritiva de liberdade pela de direitos. (RHC 168259, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020)
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