- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STF – RHC 175.901, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 14/04/2020, p. 13/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO – CONVERSÃO. Considerada a envergadura da ação, no que voltada à preservação da liberdade de ir e vir do cidadão, mostra-se cabível receber, como habeas corpus originário, recurso ordinário inadmissível. PENA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – INADEQUAÇÃO. Ante a dedicação do paciente a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO. Ante o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus, cumpre declarar o prejuízo de impetração voltada à idêntica finalidade. (RHC 175901, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
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