- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STF – RHC 166.345, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 14/04/2020, p. 13/05/2020
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequado o recurso em habeas corpus. RECURSO ORDINÁRIO – HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO – CONVERSÃO. Considerada a envergadura da ação, no que voltada à preservação da liberdade de ir e vir do cidadão, mostra-se cabível receber, como habeas corpus originário, recurso ordinário inadmissível. DENÚNCIA – INÉPCIA – FIGURINO LEGAL – ATENDIMENTO. Atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a denúncia a narração dos fatos a viabilizar a defesa, descabe falar em impropriedade. PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO – FLAGRANTE. Uma vez decorrendo a custódia preventiva de flagrante, considerado o crime de roubo, praticado mediante emprego de arma de fogo, tem-se como sinalizada a periculosidade e viável a custódia provisória. (RHC 166345, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
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