JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 39.352

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
13/05/2020

STF – RCL 39.352, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/04/2020, p. 13/05/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VALOR REFERENCIAL DE RPV FIXADO EM LEI LOCAL. ADIs 4.357 e 4.425. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA. 1. Reclamação em que se impugna decisão pela qual se reconheceu a preclusão de pedido de aplicação de lei municipal quanto ao teto para o pagamento de RPV. 2. A reclamação não se presta a suprir recursos cuja oportunidade de interposição restou perdida. O equívoco da parte que deixa de apresentar medida judicial cabível no momento oportuno não pode ser sanado com o ajuizamento de uma reclamação. 3. De todo modo, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve, no caso, declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, sob o fundamento de inobservância do prazo de 180 previsto no § 12 do art. 97 do ADCT. Não há, assim, aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma indicado (ADIs 4.357 e 4.425), requisito indispensável para o cabimento de reclamação. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 39352 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
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