JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 873.273

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
12/08/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 873.273, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 30/06/2015, p. 12/08/2015

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL APRESENTADO PELO INSS JULGADO PROCEDENTE. PERDA DO OBJETO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ARESTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Assim, as Turmas de Uniformização constituem instâncias recursais, razão pela qual o acolhimento do incidente de uniformização de jurisprudência interposto concomitantemente com os recursos extraordinários prejudica esses apelos quando eles impugnam o capítulo do acórdão recorrido reformado na instância ad quem. 2. Para submeter sua irresignação ao STF, deveria a parte agravante ter interposto novo recurso extraordinário contra o acórdão da Turma Regional de Uniformização, sendo incabível a apreciação do apelo extremo apresentado contra o aresto da Turma Recursal, uma vez que, no caso, esse julgado foi substituído (CPC, art. 512). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 873273 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015)
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