JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 893.050

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
13/08/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 893.050, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 30/06/2015, p. 13/08/2015

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECLASSIFICAÇÃO DE ENTRÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287/STF. LEIS ESTADUAIS NºS 10.393/1970 E 980/2005. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.02.2012. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. 2. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotadas pela Presidência da Corte a quo, ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem. 3. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 893050 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015)
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