- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STF – HC 182.589, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/04/2020, p. 21/05/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE NULIDADE FORMULADO PELA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO À UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta impetração não comporta conhecimento relativamente ao pedido de nulidade da ação penal em razão do indeferimento pelo Magistrado sentenciante do pleito de acareação formulado pela defesa. Tal pretensão mostra o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e o rejulgamento da ação penal, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. II – Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a existência de condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. III – Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente da valoração como maus antecedentes de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 182589 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020)
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