JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 35.546

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2020
Data de publicação
05/05/2020

STF – RCL 35.546, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/04/2020, p. 05/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. MERA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ato reclamado, ao permitir a constrição de bens integrantes do ativo permanente do reclamante, não declarou expressamente, nem implicitamente, a inconstitucionalidade de qualquer norma especial de regência aplicável ao caso. 2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. 3. Agravo regimental, interposto em 14.8.2019, a que se nega provimento. (Rcl 35546 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020)
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