- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STF – SS 4.633, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020, p. 14/05/2020
EMENTA: Agravo regimental na suspensão de segurança. Decisão de negativa de seguimento a pedido de contracautela contra medida cautelar em que se suspendera a eficácia de resolução normativa editada pela agravante. Liminar cujos efeitos perduram há mais de oito anos. Risco de grave lesão à ordem e à economia públicas não demonstrado. Suspensão que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. O decurso de largo lapso temporal em que a medida liminar deferida na origem está a produzir efeitos, confirmada, ainda, pela Corte Regional, tem o condão de dissipar o eventual risco de lesão que sua concessão poderia acarretar. 2. Não se afere, em sede de suspensão de segurança, a eventual legalidade ou mesmo a razoabilidade da decisão atacada, mas tão somente se verifica a presença de grave lesão à ordem ou à economia públicas por ela representada. 3. Ausente a cabal demonstração desses riscos, a suspensão deve ser rejeitada, máxime quando deduzida com nítido intuito de sucedâneo recursal, como se deu. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (SS 4633 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)
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