JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 818.003

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2020
Data de publicação
14/05/2020

STF – AI 818.003, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/04/2020, p. 14/05/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. LC 102/2000. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSAS À LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de reconhecer que as alterações promovidas pela LC 102/2000 não violam o princípio da não cumulatividade. Precedentes. 2. Quanto às violações à anterioridade e à legalidade, a alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. De modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o fato de haver ação de controle concentrado pendente de julgamento não é impeditivo para apreciação de matéria que possuir orientação colegiada (ARE 1.064.517-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AI 818003 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)
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