JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 901.038

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 901.038, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.7.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão dos agravantes encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 901038 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015)
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