JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 895.961

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
09/11/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 895.961, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 09/11/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEBATE IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE VALOR CONDENATÓRIO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite a tese de debate implícito. Os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário devem ser rebatidos expressamente. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (ARE 743.771-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes), relativa à alteração de valores de condenação por danos morais, por não prescindir da análise da matéria fático-probatória dos autos. 3. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 895961 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015)
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