JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.418

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
18/06/2020

STF – INQ 4.418, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 18/06/2020

Ementa

EMENTA: Direito Processual Penal. Denúncia. Inquérito Policial. Foro Especial por prerrogativa de função. Restrição. Entendimento do Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ. Hipótese restritiva. Exigências temporal e de pertinência funcional não verificadas. Parlamentar federal não reeleito. Declinação de competência com implicação de efeitos imediatos. Rejeição da denúncia. Descabimento. Supressão de instância. Ofensa ao Princípio do Promotor Natural. Inexistência. Ausência de comprovação de atuação casuística. Princípio da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público. 1. O foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o art. 53, § 1º, da CF (Deputados Federais e Senadores), contempla os delitos praticados no cargo e em razão dele. 2. Parlamentar Federal não reeleito e conduta desvinculada do exercício da função. 3 Situações concretas que não se amoldam às hipóteses de competência definidas pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Pedido de trancamento de ação penal que não se amolda ao feitio constitucional. 5. Ofensa ao princípio do Promotor Natural. 6. Ausência de comprovação de atuação casuística. 7. Competência declinada para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas para redistribuição para um dos juízos eleitorais de Manaus/AM. Embargos de declaração contra decisão monocrática recebidos como agravo regimental, à que se nega provimento. (Inq 4418 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-04-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)
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