JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 8.318

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

STF – PET 8.318, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. MANIFESTAÇÕES FORA DA AMBIÊNCIA ESPACIAL DA CASA LEGISLATIVA. PERTINÊNCIA COM O MANDATO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A legitimidade da atuação da procuradoria parlamentar da Câmara dos Deputados, nas hipóteses em que a discussão subjacente à pretensão punitiva envolve a delimitação da amplitude e do alcance da imunidade parlamentar, decorre de previsões constantes em atos normativos da Casa Legislativa. 2. A jurisprudência da Corte distingue manifestações dos parlamentares na tribuna da Casa Legislativa a que pertencem e fora dela, fazendo incidir, no primeiro caso, regra imunizante de amplíssimo espectro, que sequer demandaria investigação sobre o vínculo entre o conteúdo produzido e o exercício do mandato; e, no segundo caso, de ofensas proferidas fora da Casa Legislativa, imunidade condicionada à pertinência das manifestações e palavras com o exercício do mandato (propter officium). Precedentes. 3. Críticas relacionadas ao tratamento dado pelo Governador do Estado pelo qual foi eleito o parlamentar a agentes policiais envolvidos em investigações contra membros daquele mesmo governo. Relatos de exonerações, perseguições e extinção de delegacia especializada na apuração de crimes contra a Administração Pública. Veiculação em rede social e, posteriormente, na tribuna da Câmara dos Deputados. 4. Pertinência com o exercício do mandato. Diversos temas afetos à segurança pública demandam regulação legislativa em âmbito nacional, estando no plexo de atribuições de deputados federais, inclusive aqueles que tocam o exercício da atividade de polícia judiciária em âmbito estadual. Parlamentar com atuação em comissões permanentes voltadas ao tema da segurança pública, o que reforça, no caso concreto, a atividade parlamentar fiscalizatória. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (Pet 8318 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)
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