JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 39.817

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
20/05/2020

STF – RCL 39.817, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 20/05/2020

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 41. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os critérios subsidiários de heteroidentificação, utilizados pela instituição organizadora do concurso público em oposição à autodeclaração do candidato, bem como as decisões judiciais impugnadas, não se afastaram das diretrizes fixadas por esta CORTE no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 41 (Relator Min. ROBERTO BARROSO) – que torna inviável a presente reclamação. 2. Ratifica-se o entendimento aplicado, de modo a manter, em todos os seus termos, a decisão recorrida. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 39817 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020)
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