JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 910.117

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 910.117, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto sem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Precedente: AI-QO 664.567, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 06.09.2007. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 3. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas. Súmulas 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 910117 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 20-10-2015 PUBLIC 21-10-2015)
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