JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 884.502

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
20/11/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 884.502, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de violação aos limites da coisa julgada, uma vez que se trata de tema cujo âmbito é estritamente infraconstitucional. Precedentes. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 884502 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 19-11-2015 PUBLIC 20-11-2015)
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