JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 182.516

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

STF – RHC 182.516, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 15/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A orientação jurisprudencial da Segunda Turma desta Suprema Corte é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, sendo insuficiente, por si só, a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas. II – Dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para determinar ao Juízo competente que proceda à nova dosimetria da pena, aplicando, fundamentadamente, a causa especial de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na fração que entenda adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com os demais consectários legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 182516 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020)
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