JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 751.714

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/11/2015
Data de publicação
14/12/2015

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 751.714, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015, p. 14/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ATO IMPUGNADO – PARADIGMA – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. A viabilidade dos embargos de divergência pressupõe haver, entre os acórdãos cotejados, identidade temática analiticamente demonstrada na peça recursal. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 751714 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
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